O SUPER SIMPLES QUE DE SUPER NÃO TEM NADA E DE SIMPLES BEM POUCO

O Governo divulgou hoje, em tom de comemoração, a sanção ao Projeto de Lei Complementar número 212 de 2012, que, na teoria, beneficia milhares de pequenos e médios empresários.

As cargas tributárias são devastadoras e todos os empresários sabem disso. Alguns pequenos e médios empresários, de determinados ramos de atividade, encontravam no Simples uma forma de diminuir o impacto tributário e manter o seu negócio ativo por mais tempo.

Outros que não podiam se enquadrar nos benefícios trazidos com a Lei do Simples sonhavam com o dia em que tal prática seria possível, tais como os prestadores de serviços intelectuais, médicos, psicólogos e outros.

Pois bem, este dia chegou e a partir do primeiro dia útil de novembro de 2013 até o penúltimo dia útil de dezembro de 2014 mais de 140 (cento e quarenta) novas categorias poderão optar pelo SUPERSIMPLES para o exercício de 2015.

Mas não se anime muito, afinal, quando a esmola é demais o Santo desconfia!

O Enquadramento no Simples é Benéfico?

Vamos abordar aqui um empresário que podemos dizer que é simples, não confunda com o SIMPLES Tributário, empresário simples aqui é aquele que exerce as suas atividades de modo individual, através de um CNPJ, seja um consultor, psicólogo, jornalista, perito, representante comercial e tantos outros que não necessitam de uma estrutura com grande número de empregados e, muitas vezes não possui nenhum empregado.

Pois bem, este profissional simples, intelectual, que antes só poderia ser enquadrado no lucro presumido ou real, hoje pode optar pelo SUPERSIMPLES que unifica o recolhimento dos seguintes impostos: IRPJ; IPI; CSLL; PIS/COFINS; CPP para Seguridade Social; ICMS e ISS.

Para o profissional que utilizamos como exemplo não vamos levar em consideração o recolhimento do INSS (CPP para a Seguridade Social), pois na prática este profissional prefere fazer uma previdência privada ou recolher dita contribuição sobre um pró-labore já com valor determinado.

Nestes termos, um profissional que exerça as atividades descritas no citado artigo, ou outras de cunho intelectual, que fatura até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) ao ano, pela nova lei do SUPERSIMPLES deve recolher seus impostos com alíquota de 16,93%.

Assim, temos um faturamento mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e uma carga tributária de R$ 2.539,50 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) se enquadrada no SUPERSIMPLES.

Dou outro lado, se nada mudasse, este profissional enquadrado no lucro presumido, possuí as seguintes alíquotas: 5% ISS para São Paulo; 3,65% PIS/COFINS; 15% de IRPJ sobre 32% do faturamento bruto e; 9% de CSLL sobre 32% do faturamento bruto, totalizando o total de R$ 2.449,50.

Ou seja, se não levarmos em consideração o fator previdenciário desta empresa/profissional que utilizamos como exemplo, o SUPERSIMPLES não compensa, ao menos não pelo lado econômico e tributário, talvez pela desburocratização sim, mas neste caso, o único beneficiário será o seu escritório de contabilidade.

Por óbvio que o presente informativo é escrito apenas a caráter ilustrativo e para servir de alerta, pois nem sempre o SUPERSIMPLES significa economia, bem diferente do que foi anunciado em tom de enorme comemoração pelo Governo. Para verificar os benefícios e os contras da opção ao SUPERSIMPLES é preciso fazer um estudo detalhado de cada caso, com números reais.

Por fim, temos ainda uma esperança, de acordo com o SMPE – órgão ligado à Presidência da República, foi encomendada uma pesquisa para rever todas as tabelas de tributação e fazer uma análise dos impactos na arrecadação, com intenção de, se possível, e assim esperamos que seja, diminuir o impacto tributário sofrido pelo empresário. O resultado da pesquisa possui previsão para sair em 90 (noventa) dias.