ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPI EM PRODUTOS IMPORTADOS REVENDIDOS NO MERCADO NACIONAL

Resumo

Há tempos empresas brasileiras experimentam o dessabor da devastadora carga tributária imposta pelo Fisco que, na ânsia de encher os cofres públicos atropelam leis e criam normas, muitas vezes ilegais, para tributar. Atualmente foi reconhecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por 03 (três) votos à 02 (dois) a ilegalidade na Cobrança do IPI por revendedor de mercadoria importada.

Introdução

Atualmente inúmeros são os produtos importados comercializados no Brasil e, cada vez mais, ante a globalização do mundo moderno, este número aumenta. O Governo, atento ao mercado, promulga corriqueiramente normas que regulam as atividades comerciais a adota medidas supostamente protecionista, porém, em muitos casos, referidas medidas, incluindo alguns entendimentos legais, acabam prejudicando as empresas.

Foi neste sentido que, recentemente, empresas importadoras de mercadorias para revender no mercado interno se depararam com uma ilegalidade tributária. Pelas normas atuais vigentes, uma empresa importadora de uma mercadoria, recolhe, no momento do desembaraço aduaneiro, entre outros impostos, o IPI – Impostos sobre Produto Industrializado, de acordo com o que determina o Código Tributário Nacional.

Assim, nacionalizado o produto, no momento da saída da mercadoria ao consumidor final, seja no atacado ou varejo, há nova incidência de IPI, pois, alterada a sua base de cálculo, haja vista o seu valor agregado ser maior frente aos reflexos decorrentes da incidência do ICMS, Pis/Pasep – Importação e a Cofins-Importação, mesmo que o contribuinte se credite do IPI pago na Importação, sempre haverá saldo a pagar, sendo o Contribuinte responsável tributário pelo recolhimento do IPI por duas vezes na mesma transação comercial.

Declaração de Ilegalidade

Durante anos houve no judiciário discussões acerca da legalidade da cobrança do IPI na saída de mercadorias importadas, uma vez que, o fato gerador do referido imposto estaria apenas no desembaraço aduaneiro.

Pois bem, uma vez nacionalizada a mercadoria, recolhido o IPI no desembaraço aduaneiro, e comercializada a mercadoria sem que houvesse qualquer alteração industrial na mesma, qual o fato gerador para a nova incidência de IPI?

O código tributário nacional disciplina três fatos gerados do IPI: a) no desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; b) na arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão e; c) na saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51.

Neste diapasão, o parágrafo único do artigo 51 do CTN estabelece que o contribuinte autônomo é qualquer importador, industrial, comerciante ou arrematante. Ou seja, no caso do importador a incidência do imposto é no desembaraço aduaneiro e não na saída da mercadoria, haja vista inexistir procedimento industrial que modifique, aperfeiçoe ou melhore a mercadoria importada.

E este, corretamente, foi o entendimento adotado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em Embargos de Divergência interposto em Recurso Especial, declarando a não incidência do IPI na saída de mercadorias importadas.

Dos benefícios práticos do atual entendimento

Sem dúvida nenhuma o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça possui a tendência de pacificar a discussão sobre o tema e com isto, trazer enormes benefícios às empresas revendedoras de mercadorias importadas.

Infelizmente tais efeitos não são aplicáveis instantaneamente a todos, haja vista que a decisão proferida possuí caráter “inter partes” ou seja, beneficia apenas as Partes constantes no processo que declarou ilegal a cobrança do IPI na revenda (saída) da mercadoria, sendo que, outras empresas com atividade semelhante deve buscar no judiciário a mesma declaração.

Com a Ação há a possibilidade de suspensão liminar da cobrança do IPI, determinando que a empresa efetue o pagamento em juízo, até o final do processo. Com isso, ao final do processo, obtido êxito a empresa levanta rapidamente todos os valores pagos a título do IPI na revenda (saída) durante o curso da Ação, bem como, não efetuará mais pagamentos de IPI nestas situações.

Ainda, em referida ação há possibilidade de reaver todo o valor pago a título de IPI na revenda, mediante a compensação dos valores pagos no últimos 05 (cinco) anos, devidamente corrigidos, com outras contribuições de caráter social, gerando assim um bom crédito tributário para a empresa, ou ainda, inscrever o valor pago indevidamente em precatórios e receber o valor em pecúnia, procedimento mais moroso do que a compensação.

Dito procedimento pode gerar uma grande economia para a empresa, a médio e longo prazo, reduzindo significativamente a sua carga tributária e ainda, reavendo o valor indevidamente pago nos últimos 05 (cinco) anos.